Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 96

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 96

Grifarselecione o texto para grifar
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Art. 96, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

Art. 96, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

Art. 96, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seguro-garantia;

Art. 96, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

Art. 96, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

Art. 96, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

Art. 96, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados