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Art. 13.135.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O produto final da atividade de mapeamento será denominado “Inventário de Dados Pessoais”, devendo o responsável pela delegação: I - identificar formas de obtenção dos dados pessoais, do tratamento interno e do seu compartilhamento nas hipóteses em que houver determinação legal ou normativa; II - efetuar os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre: