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LeiJuris

Art. 13.140

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, órgãos públicos, ou outro destinatário, será efetuada em conformidade com os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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