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Art. 13.32.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados. 67