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Art. 13.74.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A multa prevista na Lei Estadual nº 11.331/2002 constituirá renda do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados no prazo de 05 dias úteis, a contar da decisão definitiva, pelo notário ou registrador.