Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14.11.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Não pode ser interino: 251 a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial; b) quem não era substituto ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância; c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado do Tribunal de Justiça; d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público. e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação. f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão Cap. – XIV jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: I. atos de improbidade administrativa; II. crimes: 1) contra a administração pública; 2) contra a incolumidade pública; 3) contra a fé pública; 4) hediondos; 5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; 7)eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. g) na mesma proibição dos nºs 1 a 8 da alínea “f” deste subitem incide aquele que: 1) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; 2) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; 3) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. 4) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados