Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14.14.6.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Para que se assegurem as verbas trabalhistas constituídas desde o início da delegação e anteriormente à instituição do fundo, será provisionado, a cada ano, valor extra de no mínimo 12% do saldo devido até integralização total. Para os Registros Civis de Pessoas Naturais com essa atribuição exclusiva o patamar será de 8%. Para as serventias deficitárias, entendidas como aquelas que, no exercício anterior, tenham dependido de suplementação de renda mínima em ao menos quatro meses do ano fiscal, aplicar-se-á o patamar de 5%. 310