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Art. 14.14.7.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Com a outorga de nova delegação, os contratos celebrados na vacância deverão ser rescindidos, com o pagamento regular de todas as verbas rescisórias relativas ao período da interinidade, o que também garantirá plena liberdade aos novos delegatários para a contratação de escreventes, tal como assegurado pelo artigo 20 da Lei n. 8.935/94. Será mantido o regime especial dos prepostos que não formularem a opção prevista no artigo 48 da Lei n. 8.935/94. 319