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Art. 14.21 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Instaurados quaisquer dos procedimentos enumerados no item 20, o Juiz Corregedor Permanente remeterá, desde logo, cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, seguindo-se o mesmo procedimento em relação a todos os atos decisórios subsequentes, inclusive à decisão final e ao seu trânsito em julgado.