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Art. 14.39 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
São requisitos da concessão da reabilitação:
a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;
b) A prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;
c) A demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.