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LeiJuris

Art. 14.6

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Em caso de ausência e impedimento circunstanciais, o delegado será substituído pelas pessoas a seguir indicadas, na seguinte ordem: a) escrevente substituto a que se refere o art. 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/94; b) outro escrevente do mesmo serviço; c) delegado ou preposto de outro serviço extrajudicial da mesma comarca; d) delegado ou preposto de outra comarca;
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