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Art. 15.114 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 112, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.