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Art. 15.12.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Desde que haja concordância unânime dos Tabeliães da Comarca, a ser comunicada por escrito ao Juiz Corregedor Permanente, os títulos e documentos de dívida que ingressarem pela Central de Remessa de Arquivos (CRA) poderão ser por esta distribuídos diretamente aos Tabelionatos mediante distribuição equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo.