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LeiJuris

Art. 15.12

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá obrigatoriamente um Serviço de Distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.
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