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Art. 15.144.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nos procedimentos iniciados na forma do item 142, III, deste Capítulo, os emolumentos relativos aos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas previstos no item 144.2 serão repartidos, competindo ao Tabelião de Protesto promover a totalidade dos repasses previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 11.331/2002, e do valor devido à CENPROT a título de taxa de custeio, que equivale aos encargos administrativos previstos no art. 8º, II, §§ 2º e 3º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018, até o máximo de um quarto da parcela dos emolumentos prevista no art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002.