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Art. 15.17.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os tabeliães de protesto poderão negar seguimento a pedidos de protesto de títulos ou documentos de dívida sempre que de alguma forma perceberem presentes indícios de uso abusivo do protesto ou suspeitarem da veracidade das indicações enviadas. Nesses casos, o tabelião poderá exigir, por nota devolutiva fundamentada, a apresentação de documentos e declarações complementares para aferir a legitimidade do protesto requerido. 355