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Art. 15.20.3.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do , §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no do CPC/15.