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Art. 15.41 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.