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Art. 15.53 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço. 53.1.Revogado.