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Art. 15.63 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente. 63.1.Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.