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Art. 15.65.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
e 65.3, com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá- lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento; 398 c) a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa; d) a data para o pagamento; e) o nome do apresentante do título e do credor, com respectivos CPF e/ou CNPJ; 399 f) a natureza do título, o número, a data da emissão, o valor e a data do vencimento; g) o endereço do Tabelionato; h) a data da apresentação do título e o número do respectivo protocolo; i) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, e o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução; Cap. – XV j) a advertência de que o registro do protesto será informado aos órgãos de proteção ao crédito, se por eles solicitada nos termos do art. 29 da Lei n.º 9.492/1997.