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Art. 15.74.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Em se tratando de duplicatas sem aceite, quando não emitida declaração substitutiva prevista no item 38 nem for possível a comprovação da obrigação do sacado por meio de documentos que demonstrem a causa, a entrega e o recebimento da mercadoria ou o vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço, os títulos podem ser protestadas somente na forma do item 40.