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Art. 15.84 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para conservação dos livros e documentos (arts. 35, § 1.º, e 36 da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de Cap. – XV 1997), a inutilização do acervo será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente competente.