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Art. 15.87 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo Tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e, quando não adotado o sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas.