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Art. 15.97 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A requerimento do credor ou do apresentante, formalizado diretamente ao Tabelião, é admitido o cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto (alínea a do item 78 deste Capítulo), uma vez pagos os emolumentos devidos.