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Art. 16.114 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007.