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Art. 16.118.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As certidões de casamento dos sucessores deverão comprovar o seu estado civil na data da abertura da sucessão, bem como o estado civil na data da escritura pública de inventário quando for promovida a renúncia, ou cessão da herança no todo ou em parte. 655