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Art. 16.130 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.