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LeiJuris

Art. 16.178

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos: a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica; b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”; c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”; d) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes. SEÇÃO X RECONHECIMENTO DE FIRMAS
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