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Art. 16.178 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos:
a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;
b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”;
c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”;
d) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes. SEÇÃO X RECONHECIMENTO DE FIRMAS