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Art. 16.209 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.