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Art. 16.22 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A aplicação do selo de autenticidade será feita de modo a criar uma vinculação entre os selos e os atos de autenticação notarial, por chancela ou carimbo, a ponto de ser possível, quando múltiplos os atos praticados em relação a um mesmo documento, identificar o selo relativo a cada um deles.