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Art. 16.45 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;
c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, Cap. – XVI vedada a utilização de tinta para carimbo;
g) assinatura do Tabelião de Notas ou a de seu substituto legal;
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial; 546 i) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários;
k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário;
l) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;
n) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;
q) cota-recibo das custas e dos emolumentos devidos pela prática do ato, com observação do disposto no Capítulo XIII das NSCGJ;
r) termo de encerramento;
s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 43 deste capítulo das NSCGJ;
t) alusão à emissão da DOI;
u) menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento. 547