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Art. 16.666 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Provs. CGJ 33/07 e 40/12. Cap. – XVI irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente. 130-A. O inventário por escritura pública que inclua interessado menor ou incapaz deve observar os termos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007. 668 130-A.1. A manifestação do Ministério Público prevista no §3º do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 deve observar o estabelecido na Resolução 1.919/2024 da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo). 669 130-A.2. Em caso de impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado (art. 12-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 35/2007), o procedimento deve ser submetido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente da unidade extrajudicial. 670 Subseção VIII Procurações