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Art. 17.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: a) os nascimentos; b) os casamentos; c) as conversões das uniões estáveis em casamento; d) os óbitos; e) as emancipações; f) as interdições; g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida; h) as opções de nacionalidade; i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; 764 j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros; k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública; l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada 765