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Art. 17.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; 764 j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;
k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública;
l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada 765