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LeiJuris

Art. 17.111

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. 1021
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