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Art. 17.143.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, ou de cópia autenticada, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias. 1111 SEÇÃO XI DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS