Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.150 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Registros Civis das Pessoas Naturais registrarão as autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70.