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Art. 17.166 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade 1143 Provs. CGJ 9/2003 e 41/12. Cap. – XVII consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado; b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; c) requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.