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Art. 17.174 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento. 1144 SEÇÃO XIV DO PAPEL DE SEGURANÇA PARA CERTIDÕES