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Art. 17.29 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais deverão atender aos pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei. 817 SEÇÃO III DO NASCIMENTO