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Art. 17.37.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.