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LeiJuris

Art. 17.37.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.
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