Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.47.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém- nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento. 891