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Art. 17.48 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo. SEÇÃO V DO REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO