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Art. 17.52 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento n° 28 da Corregedoria Nacional de Justiça. 929 SEÇÃO VI DO CASAMENTO Subseção I Da Habilitação para o Casamento