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Art. 17.58 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: 941 a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.