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Art. 17.77 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.