Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.84.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. Subseção III Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis