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Art. 17.91 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os casamentos gratuitos coletivos ou denominados comunitários serão realizados em caráter excepcional e desde que haja viabilidade econômico-financeira para seu ressarcimento, conforme declaração da Comissão Auxiliar da Entidade Gestora do Fundo de Ressarcimento dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e desde que cumpridos os requisitos descritos nesta subseção.