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Art. 17.98 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As declarações de óbito serão feitas pelas seguintes pessoas: 986 a) pelo homem, pela mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente; c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e