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Art. 17.990 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
L. 6.015/73, art. 82 e Prov. CGJ 41/12. Cap. – XVII união estável;
e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;
f) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais;
g) se faleceu com testamento conhecido;
h) se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos;
i) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
j) o lugar do sepultamento;
k) se deixou bens;
l) se era eleitor;
m) pelo menos uma das informações a seguir arroladas; número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho;
n) o nome do declarante e sua qualificação.